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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 22-A, 7 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Fonte oficial: Planalto

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