Lei
Art. 22-B — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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