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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 23, 1 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).

Fonte oficial: Planalto

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