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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 24 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A contribuição do empregador doméstico incidente sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço é de:

I - 8% (oito por cento); e II - 0,8% (oito décimos por cento) para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho.

Fonte oficial: Planalto

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