Lei
Art. 25, 1 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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