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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 25, 11 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física, desde que não esteja sujeito à incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI.

Fonte oficial: Planalto

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