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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 25, 12 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Fonte oficial: Planalto

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