Lei
Art. 25, 13 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Fonte oficial: Planalto
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