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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 25, 14 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se receita bruta proveniente da comercialização da produção o valor da fixação de preço repassado ao cooperado pela cooperativa ao qual esteja associado, por ocasião da realização do ato cooperativo de que trata o art. 79 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, não compreendidos valores pagos, creditados ou capitalizados a título de sobras, os quais não representam preço ou complemento de preço.

Fonte oficial: Planalto

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