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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 25, 15 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Não se considera receita bruta, para fins de base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural cooperado, a entrega ou o retorno de produção para a cooperativa nas operações em que não ocorra repasse pela cooperativa a título de fixação de preço, não podendo o mero retorno caracterizar permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.

Fonte oficial: Planalto

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