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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 25, 16 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se ao disposto no caput e nos §§ 3º, 14 e 15 deste artigo o caráter interpretativo de que trata o art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Fonte oficial: Planalto

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