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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 28, 11 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Considera-se remuneração do contribuinte individual que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, como auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974, como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, o montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto, transporte de passageiros ou do serviço prestado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º.

Fonte oficial: Planalto

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