Art. 28, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998 para R$ 1.081,50 (um mil, oitenta e um reais e cinqüenta centavos) § 6º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei estabelecendo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no parágrafo anterior deste artigo.
§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-decontribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
§ 8º
Fonte oficial: Planalto
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