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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 30, 3 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas a e b do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.

Fonte oficial: Planalto

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