Lei
Art. 30, 3 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas a e b do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12.
Fonte oficial: Planalto
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