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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 31, 3 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.

Fonte oficial: Planalto

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