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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.

Fonte oficial: Planalto

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