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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32, 9 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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