Lei
Art. 32, 9 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
Fonte oficial: Planalto
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