Lei
Art. 32-A, 1 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
Fonte oficial: Planalto
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