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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32-B, unico — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício.

Fonte oficial: Planalto

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