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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32-C, 10 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal.

Fonte oficial: Planalto

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