Lei
Art. 32-C, 3 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;
II - os valores referentes ao FGTS; e III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
Fonte oficial: Planalto
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