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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32-C, 3 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:

I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;

II - os valores referentes ao FGTS; e III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.

Fonte oficial: Planalto

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