Lei
Art. 32-C, 4 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação.
Fonte oficial: Planalto
Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.
Pesquise jurisprudência sobre este tema
Veja acórdãos dos principais tribunais com resumo simples e tese.
Explorar jurisprudência →