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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32-C, 6 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-seão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso.

Fonte oficial: Planalto

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