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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32-C, 7 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo.

Fonte oficial: Planalto

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