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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 32-C, 8 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido.

Fonte oficial: Planalto

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