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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 33, 4 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Fonte oficial: Planalto

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