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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 33, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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