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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 33, 6 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Fonte oficial: Planalto

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