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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 35 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. I -: a); b); c); II -: a); b); c); d); III -: a); b); c); d).

Fonte oficial: Planalto

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