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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 37 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Constatado o não-recolhimento total ou parcial das contribuições tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. 32 desta Lei, a falta de pagamento de benefício reembolsado ou o descumprimento de obrigação acessória, será lavrado auto de infração ou notificação de lançamento.

Fonte oficial: Planalto

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