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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 39 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O débito original e seus acréscimos legais, bem como outras multas previstas em lei, constituem dívida ativa da União, promovendo-se a inscrição em livro próprio daquela resultante das contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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