Lei
Art. 39, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.
Fonte oficial: Planalto
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