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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 39, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

É facultado aos órgãos competentes, antes de ajuizar a cobrança da dívida ativa de que trata o caput deste artigo, promover o protesto de título dado em garantia, que será recebido pro solvendo.

Fonte oficial: Planalto

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