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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 43 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

Fonte oficial: Planalto

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