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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 43, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.

Fonte oficial: Planalto

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