Lei
Art. 43, 6 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Fonte oficial: Planalto
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