Lei
Art. 45-A — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS.
Fonte oficial: Planalto
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