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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 47, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.

Fonte oficial: Planalto

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