Lei
Art. 53, 4 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Não sendo opostos embargos, no caso legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.
Fonte oficial: Planalto
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