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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 56 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A inexistência de débitos em relação às contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir da publicação desta Lei, é condição necessária para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.

Fonte oficial: Planalto

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