Lei
Art. 56, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.
Fonte oficial: Planalto
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