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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 57 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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