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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 58 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

Fonte oficial: Planalto

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