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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 58, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

As contribuições descontadas até 30 de junho de 1992 dos segurados que tenham prestado serviços aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios poderão ser objeto de acordo para parcelamento em até doze meses, não se lhes aplicando o disposto no § 1º do artigo 38 desta Lei.

Fonte oficial: Planalto

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