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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 59 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, sistema próprio e informatizado de cadastro dos pagamentos e débitos dos Governos Estaduais, do Distrito Federal e das Prefeituras Municipais, que viabilize o permanente acompanhamento e fiscalização do disposto nos arts. 56, 57 e 58 e permita a divulgação periódica dos devedores da Previdência Social.

Fonte oficial: Planalto

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