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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 62 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no inciso II do art. 22.

Fonte oficial: Planalto

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