Lei
Art. 67 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
Até que seja implantado o Cadastro Nacional do Trabalhador - CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante a realização de convênios, todos os dados necessários à permanente atualização dos cadastros da Previdência Social.
Fonte oficial: Planalto
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