Lei
Art. 68, 5 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
O descumprimento de qualquer obrigação imposta neste artigo e o fornecimento de informação inexata sujeitarão o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, além de outras penalidades previstas, à penalidade prevista no art. 92 desta Lei e à ação regressiva proposta pelo INSS, em razão dos danos sofridos.
Fonte oficial: Planalto
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