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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 69, 1 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Na hipótese de haver indícios de irregularidade ou erros materiais na concessão, na manutenção ou na revisão do benefício, o INSS notificará o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador para apresentar defesa, provas ou documentos dos quais dispuser, no prazo de:

I - 30 (trinta) dias, no caso de trabalhador urbano;

II - 60 (sessenta) dias, no caso de trabalhador rural individual e avulso, agricultor familiar ou segurado especial.

Fonte oficial: Planalto

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