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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 69, 11 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

Para fins do disposto no § 8º deste artigo, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente, o INSS:

I - terá acesso a todos os dados biométricos mantidos e administrados pelos órgãos públicos federais; e II - poderá ter, por meio de convênio, acesso aos dados biométricos:

a) da Justiça Eleitoral; e b) de outros entes federativos.

Fonte oficial: Planalto

Ainda não há decisões na nossa base que citem este dispositivo. Conforme novos acórdãos forem publicados, aparecem aqui.

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