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LeiLei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Art. 69, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)

Texto do dispositivo Documento oficial

A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:

I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;

II - III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou IV -

Fonte oficial: Planalto

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