Lei
Art. 69, 2 — Lei 8.212/1991 (Custeio da Seguridade)
Texto do dispositivo Documento oficial
A notificação a que se refere o § 1º deste artigo será feita:
I - preferencialmente por rede bancária ou por meio eletrônico, conforme previsto em regulamento;
II - III - pessoalmente, quando entregue ao interessado em mãos; ou IV -
Fonte oficial: Planalto
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